- 1 -Nesta zona as condições de edificabilidade são as seguintes:
- a)A altura máxima/cércea da edificação é a definida para o arruamento existente ou conjunto edificado;
- b)Quando a intervenção não se reporte apenas às frentes para arruamentos existentes, a edificabilidade máxima total admissível não poderá conduzir a um índice de construção superior a 1,2, sem prejuízo da cércea de referência definida para os arruamentos contíguos.
- 2 -Para efeitos deste artigo, as alturas máximas são as que resultam das cérceas adoptadas para cada arruamento ou segmento de arruamento conforme consta do anexo n.º 1 deste Regulamento e distribuídos pelos seguintes sectores:
R 1.1 - sector do centro histórico;
R 1.2 - sector do Bairro Sul;
R 1.3 - sector da Rua do Almirante Reis;
R 1.4 - sector a nascente da Rua de Gomes de Amorim;
R 1.5 - sector do Bairro Norte;
R 1.6 - sector do plano da zona norte;
R 1.7 - sector de A Ver-o-Mar - sul.
- 3 -Nas áreas contíguas às zonas residenciais R 1 não é admitida a instalação de novos estabelecimentos comerciais com as características das incluídas em zonas comerciais a que se refere o artigo 46.º, nem ampliação das existentes.
Artigo 31.º — Edificabilidade
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000