- 1 -Na determinação da área máxima de construção devem ser observados os seguintes parâmetros:
- a)Índice de construção máximo - 0,9;
- b)Cércea/altura máxima - três pisos/10,5 m.
- 2 -No completamento de estruturas urbanas existentes devem ser adoptadas as tipologias e cérceas dominantes do sector em que se integram.
Artigo 35.º — Edificabilidade
Vigente desde: 02/11/2000
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