- 1 -As condições de edificabilidade são as que decorrem das especificações contidas no alvará de loteamento, bem como nas plantas de síntese e regulamento que expressamente dela façam parte integrante, referindo designadamente as áreas de implantação, áreas de construção, número de pisos e número de fogos e usos previstos.
- 2 -Nos loteamentos cujos alvarás não apresentem especificações relativamente às regas de implantação, área, construção, número de pisos, número de fogos e tipologias, por não serem exigidos na legislação aplicável, à data da sua emissão, a Câmara Municipal pode proceder sempre que necessário à actualização das plantas de síntese do loteamento segundo as regras já adoptadas no licenciamento das construções levadas a efeito do loteamento.
- 3 -Para cumprimento dos objectivos do Plano de Urbanização, as áreas abrangidas por alvarás de loteamento são consideradas áreas de construção prioritária.
- 4 -A autorização de alterações das especificações de alvará de loteamento que envolvam acréscimo dos valores dos índices urbanísticos praticados no loteamento apenas poderá ser concedida desde que a solução proposta comprovadamente se enquadre nas condições estabelecidas neste Regulamento para as zonas residenciais adjacentes.
Artigo 43.º — Edificabilidade
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000