Sem prejuízo das disposições legais em vigor, nomeadamente as constantes da lei do património cultural, todas as acções a levar a efeito nas zonas de protecção a ruínas e sítios arqueológicos ficam condicionadas a um acompanhamento directo, ou mesmo a uma prospecção prévia dos locais, por técnicos credenciados pela Câmara Municipal, estando o seu licenciamento dependente do grau de interesse histórico-arqueológico das estruturas ou materiais exumados.
Artigo 67.º — Edificabilidade
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000