- 1 -Nestas zonas deverá privilegiar-se a criação de áreas verdes ajardinadas e arborizadas, convenientemente enquadradas em projecto de arranjo urbanístico e paisagístico cujas soluções de desenho urbano observem as regras estabelecidas pela Câmara Municipal.
- 2 -Admite-se a possibilidade de construção de instalações de apoio às actividades de recreio e lazer, desde que enquadráveis nos projectos referidos no número anterior:
- a)Às actividades de recreio e lazer;
- b)Às actividades relacionadas com a pesca, quando se localizem em áreas integradas em zona portuária.
Artigo 70.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000