- 1 -Os parâmetros a adoptar em novas construções são:
- a)Índice de construção máximo - 0,9;
- b)Índice de implantação máximo - 0,8.
- 2 -Os projectos de reconversão, ampliação ou instalação de unidades industriais ou actividades complementares devem ser desenvolvidos com o máximo respeito pelas condições topográficas, morfológicas e ambientais dos locais e devem reflectir os critérios adoptados para garantir a qualidade estética e a compatibilidade funcional.
- 3 -O licenciamento das instalações pressupõe a existência ou a garantia real de acesso por caminho público devidamente pavimentado de todas as infra-estruturas gerais legalmente exigíveis, designadamente de abastecimento de água potável, electricidade, telefones, águas residuais (pluviais e domésticas), bem como assegurada a recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos e de águas residuais industriais.
Artigo 73.º — Edificabilidade
Vigente desde: 02/11/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2000