- 1 -Na definição da implantação das edificações deverão ser considerados os seguintes afastamentos:
- a)Não existindo alinhamentos definidos pelas construções contíguas, o afastamento da edificação ao limite anterior do lote deve ser, no mínimo, de 10 m;
- b)Os afastamentos da edificação a cada um dos limites laterais do lote ou parcela, caso existam, deve ser igual a metade da altura, no mínimo de 5 m;
- c)O afastamento da edificação ao limite posterior da parcela ou lote deve ser igual a metade da altura, no mínimo de 5 m.
- 2 -Quando as parcelas ou lotes industriais confinem com espaços residenciais, os afastamentos mínimos referidos no número anterior devem ser de 15 m, sendo garantida, dentro daquele intervalo, uma faixa arborizada de protecção com a largura mínima de 10 m.
- 3 -Independentemente do disposto nos números anteriores, devem ser previstos os afastamentos necessários ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio no interior da parcela ou lote, sem prejudicar as condições normais do trânsito na via pública.
Artigo 76.º — Afastamentos
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000