- 1 -Os projectos relativos a infra-estruturas rodoviárias devem ser elaborados de acordo com os critérios legalmente previstos para projectos de obras públicas.
- 2 -Sem prejuízo do estipulado no número anterior, e de directrizes complementares a estabelecer pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e ou outras entidades, os projectos deverão incluir um estudo de tráfego, considerando também o faseamento previsto para a obra. Este estudo deverá justificar a concepção e dimensionamento da rede rodoviária e do estacionamento, o dimensionamento da estrutura do pavimento, apoiado em adequados estudos geológicos e geotécnicos, e conter estudos de drenagem e de sinalização, quer horizontal quer vertical.
- 3 -As disposições do número anterior são extensivas aos projectos da rede viária integrada em loteamentos de área superior a 2 ha, sempre que a sua localização o justifique, nomeadamente na proximidade das vias integradas nos sistemas primário e secundário e assim como em todos os loteamentos que se destinem à indústria.
Artigo 87.º — Elaboração de projectos viários
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000