O licenciamento de actividades passíveis de ocasionar qualquer tipo de contaminação geológica, hidrológica ou atmosférica será condicionado à apresentação, pelo interessado, de uma solução para tratamento ou eliminação dos produtos residuais, sempre que se verifique a inexistência de sistemas criados para esse efeito.
Artigo 11.º — Resíduos industriais
Vigente desde: 02/10/2001
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Em vigor desde 02/10/2001