- 1 -A estrutura verde é constituída por espaços de protecção e valorização, espaços verdes de enquadramento e alinhamentos arbóreos. Estes espaços sustêm, à escala do território objecto de intervenção, importantes funções ecológicas e paisagísticas, fomentando a protecção e valorização dos recursos naturais existentes, o recreio e lazer e o enquadramento do edificado. A estrutura verde é estabelecida na planta de estrutura verde proposta e definida na planta de zonamento como SUEE.
- 2 -Os espaços constituintes da estrutura verde estão sujeitos às seguintes regras:
- a)Não é permitida a alteração do uso previsto no âmbito deste Plano;
- b)Está interdita a edificação associada à habitação;
- c)Não é permitida a instalação de parques de sucata, lixeiras e depósitos de entulho ou de outro material;
- d)É interdita qualquer intervenção que inviabilize a implementação das mesmas;
- e)Proceder-se-á à adaptação ao contexto em que se inserem, tirando partido do relevo, da vegetação, das vistas, do edificado, bem como de outros valores paisagísticos e construídos presentes;
- f)Deverá ser garantida a permeabilidade do solo, associada à existência de coberto vegetal;
- g)É permitida a implantação de elementos construídos tradicionais (muros de pedra seca, pontões, pequenos diques/represas de água), desde que não inviabilize ou condicione o livre escoamento das linhas de água;
- h)É interdita a destruição dos elementos construídos tradicionais (muros de suporte ou muros de pedra seca, eiras, entre outros);
- i)O material vegetal existente, em especial árvores e arbustos, deverá ser preservado. A sua remoção só será justificada com a implementação dos usos previstos no Plano, sem no entanto serem descuradas medidas cautelares de protecção à vegetação;
- j)O material vegetal a introduzir será, preferencialmente, constituído por espécies vegetais autóctones ou tradicionais, tirando partido do seu valor ornamental e da sua adaptação ao solo e clima local. É interdito o uso de espécies invasoras (acácias, ailantos, eucaliptos);
- l)Dever-se-á garantir o correcto armazenamento e reutilização da camada de solo arável existente em áreas destinadas à instalação de usos incompatíveis com a sua manutenção.
- 3 -As áreas constituintes da estrutura verde de uso público serão objecto de projecto de autoria obrigatória de técnico especialista (arquitecto paisagista), que terá em conta a manutenção e carga desejáveis destes espaços.
- 4 -Nas áreas constituintes da estrutura verde de uso privado será respeitado o coeficiente de permeabilidade do solo estabelecido para a classe de espaço respectiva.
A vegetação existente nos logradouros deverá ser mantida ou substituída em caso de degradação irreversível da mesma.
A vegetação existente nas áreas objecto de futuras edificações será, sempre que possível, integrada nos logradouros privados ou semi-privados das habitações, ou nos espaços exteriores das estruturas colectivas.
- 5 -Nos espaços verdes de uso privado contíguos às zonas ecologicamente sensíveis (zonas adjacentes das linhas de água, zonas com riscos de cheias, zonas com riscos de erosão) deverá ser garantida a permeabilidade do solo, sendo interdita a edificação de muros ou anexos.
Artigo 21.º — Estrutura verde
Vigente desde: 19/09/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2003