Ratifica o Plano de Urbanização das Sesmarias, no município de Vila Real de Santo António
Objecto do Plano
O Plano de Urbanização do NDT das Sesmarias tem por objecto estabelecer as regras urbanísticas a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo relativa à sua área de intervenção e definir as normas gerais de gestão a utilizar na implementação do Plano tendo em vista atingir os objectivos definidos no Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António.
Âmbito territorial
O Plano de Urbanização aplica-se a uma área de 414,20 ha de terreno, sito na freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, e cujos limites são os constantes na planta de zonamento.
Revisão
O Plano de Urbanização deverá ser revisto no prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, ou da sua última revisão, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Composição do Plano
Planta de zonamento, à escala de 1/5000;
Planta de condicionantes, à escala de 1/5000.
Relatório;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Estudos de caracterização biofísica;
Fisiografia - festos e talvegues;
Hipsometria;
Carta de declives;
Orientação das encostas;
Síntese do relevo;
Carta de ocupação do solo - cobertura vegetal florestal;
Planta de estrutura verde;
Extracto do Regulamento do PROT - Algarve;
Extracto da planta de síntese do PROT - Algarve à escala de 1/100000;
Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António;
Extracto da planta de zonamento do Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António à escala de 1/25000;
Planta da situação existente à escala de 1/10000;
Planta geral de infra-estruturas (rede viária) à escala de 1/5000;
Planta geral de infra-estruturas (rede de abastecimento de água) à escala de 1/5000;
Planta geral de infra-estruturas (rede de águas residuais) à escala de 1/5000;
Planta geral de infra-estruturas (rede de águas fluviais) à escala de 1/5000;
Planta geral de infra-estruturas (rede de média/alta tensão) à escala de 1/5000;
Planta geral de infra-estruturas (rede de iluminação pública) à escala de 1/5000;
Planta geral de infra-estruturas (rede telefónica) à escala de 1/5000;
Planta geral de infra-estruturas (televisão por cabo) à escala de 1/5000.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
«Área urbanizável (AU)» - espaço definido como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, incluindo as áreas das construções e dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e excluindo áreas de REN e RAN;
«Área total de implantação (ATI)» - somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
«Área de impermeabilização (AI)» - constitui o somatório da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outro;
«Área total de construção (ATC)» - soma das áreas brutas cobertas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
«Coeficiente de afectação do solo (CAS)» - quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável (ATI/AU);
«Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» - quociente entre a área de impermeabilização e a área urbanizável (AI/AU);
«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - quociente entre a área total de construção e a área urbanizável (ATC/AU);
«Densidade populacional (DP)» - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizem, incluindo rede viária, e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
«Altura total das construções (AC)» - dimensão vertical da construção medida desde a cota natural do terreno (ou do ponto de cota média do terreno no plano da fachada) ao ponto mais alto da construção, ou de parte dela, excluindo-se elementos decorativos e acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
«Índice de utilização bruto» - é igual ao quociente de superfície de pavimento pela superfície total do prédio a lotear (definição do Regulamento do Plano Director Municipal);
«Superfície impermeabilizada» - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno (definição do Regulamento do Plano Director Municipal);
«Uso principal» - o uso principal é a função para a qual o terreno, o lote, a parcela, o edifício ou estrutura foi projectado, construído, ocupado ou mantido;
«Uso complementar» - o uso complementar é o destinado a satisfazer, dentro do terreno, do lote, da parcela, do edifício ou da estrutura, funções necessárias para o desenvolvimento do uso principal;
«SURT» - espaços residenciais e ou turísticos, destinados à localização de loteamentos de carácter residencial, estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e ou conjuntos turísticos;
«SUT» - espaços turísticos destinados à localização de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e ou conjuntos turísticos;
«SUTD» - espaços turístico-desportivos destinados à localização de equipamentos de carácter turístico e desportivo;
«SUEC» - espaços de equipamento e comércio;
«SUES» - espaços de equipamento e serviços;
«SUG» - espaços de golfe;
«SUEP» - espaços de equipamento público;
«SUEE» - espaços de enquadramento ecológico.
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública
As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo são as constantes na planta de condicionantes e regem-se pelo disposto na legislação aplicável.
Uso dominante
Delimitação das classes de espaços e respectivas categorias e correspondentes usos
Como uso complementar admite-se a existência de piscinas, de equipamentos desportivos e de lazer.
Como uso complementar admite-se a existência de piscinas, de equipamentos desportivos e de lazer.
Como uso complementar admite-se a existência de equipamentos de lazer, estacionamento de veículos, instalações sanitárias e de apoio e comércio.
Como uso complementar admite-se a existência de pequenos depósitos de combustíveis de apoio aos serviços de manutenção do empreendimento.
Como uso complementar admite-se a existência de lagos para recolha e armazenagem de água para a rega, percursos pedonais e de buggies naturalizados e pequenas instalações, de equipamento, de apoio e de informação aos golfistas e ou manutenção dos campos.
Como uso complementar admite-se a implantação de percursos pedonais, caminhos naturalizados destinados a emergência e segurança e pequenas instalações de apoio amovíveis, desportivas, de lazer e de informação aos utentes.
Estabelecimento das subunidades operativas de planeamento e gestão
Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo, para as classes de espaços e respectivas categorias com os usos referidos no artigo 8.º, estabelecem-se as seguintes subunidades operativas de planeamento e gestão:
1) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria residencial e ou turística SURT:
1.1) SURT - RT 1;
1.2) SURT - RT 2;
1.3) SURT - RT 3;
1.4) SURT - RT 4;
1.5) SURT - RT 5;
2) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria turística SUT:
2.1) SUT - AL 1;
2.2) SUT - AL 2;
2.3) SUT - AT;
2.4) SUT - AL 3;
2.5) SUT - AL 4;
2.6) SUT - AL 5;
2.7) SUT - AL 6;
2.8) SUT - AL 7;
2.9) SUT - AL 8/ HO 2;
2.10) SUT - AL 9;
2.11) SUT - AL 10;
2.12) SUT - AL 11;
2.13) SUT - HO 1;
2.14) SUT - AL 11;
2.15) SUT - AL 12;
3) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria turístico-desportiva - SUTD:
3.1) SUTD - EQ 1;
4) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria equipamento e comércio - SUEC:
4.1) SUEC - EQ 2;
5) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria equipamento e serviços - SUES:
5.1) SUES - MT 1 manutenção;
5.2) SUES - MT 2 manutenção;
6) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria equipamento público - SUEP:
6.1) SUEP - EQ A (equipamento religioso);
6.2) SUEP - EQ B (cultura);
6.3) SUEP - EQ C (educação);
6.4) SUEP - EQ D (desporto);
7) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria golfe - SUG:
7.1) SUG - golfe 1;
7.2) SUG - golfe 2;
7.3) SUG - golfe 3;
8) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria enquadramento ecológico - SUEE:
8.1) SUEE - espaços de protecção e valorização, espaços verdes, de enquadramento e alinhamentos arbóreos.
Parâmetros urbanísticos
Identificação das áreas de interesse público para efeitos de cedência à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António
São áreas consideradas de cedência à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António os depósitos de água, a ETAR, as estações elevatórias de esgotos, as vias de circulação automóvel e os estacionamentos públicos ao longo das referidas vias definidos na planta de zonamento e no quadro resumo de ordenamento anexo ao presente Regulamento.
Sistema viário
Rede pedonal
Deverá ser prevista a implementação de rede pedonal qualificada de articulação de estruturas diversas (equipamentos, áreas verdes, áreas de estacionamento, áreas comerciais e áreas habitacionais), com o objectivo de promover as deslocações pedonais como preferenciais.
Rede de espaços públicos
Protecção das redes de infra-estruturas
Rede viária concelhia (estrada municipal n.º 509) - faixa de respeito non aedificandi com largura de 8 m para cada lado do eixo da via (n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento do Plano Director Municipal);
Rede viária local, constituída pelos actuais caminhos municipais - é estabelecida uma faixa de respeito non aedificandi com largura de 6 m para cada lado do eixo da via (n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento do Plano Director Municipal):
Primária - 4 m a contar do lancil;
Distribuição local - 3 m a contar do lancil;
Acesso local - 2 m a contar do lancil.
Os taludes decorrentes de operações de mobilização do terreno deverão ser revestidos com coberto vegetal adequado, de modo a reduzir o risco de erosão associado.
Redes de distribuição de água:
Interdita a execução de construções numa faixa de 20 m definida a partir dos limites exteriores do reservatório e expansão [alínea b) do artigo 16.º do Regulamento do Plano Director Municipal];
Interdita a execução de construções numa faixa de 1,5 m definida a partir para cada lado das condutas, quando se trate de adutoras-distribuidoras e de 1 m para cada lado, quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras [alínea c) do artigo 16.º do Regulamento do Plano Director Municipal].
Prevê-se a construção de uma ETAR, localizada na zona SE do terreno, em que o tratamento proposto será terciário, permitindo assim reciclar as águas residuais para rega dos campos de golfe e das áreas verdes confinantes.
Prevê-se ainda que as águas residuais excedentárias sejam conduzidas através de um emissário ao sistema interceptor de Manta-Rota/Altura;
Redes de drenagem de esgotos - interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários [alínea a) do artigo 17.º do Regulamento do Plano Director Municipal].
Domínio hídrico
Estacionamento
O estacionamento automóvel fica sujeito às seguintes regras:
1) Lotes destinados a moradias unifamiliares - três por fogo dentro do lote;
2) Lotes destinados a equipamentos desportivos - cinco lugares por cada 100 m2 de área construída;
3) Lotes destinados a serviços - cinco lugares por cada 100 m2 de área construída;
4) Lotes afectos a equipamentos religiosos e culturais - três lugares até 200 utentes ou três lugares e meio para mais de 200 utentes;
5) Lotes destinados a empreendimentos turísticos:
6) Ao número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores será acrescida, para estacionamento público, a percentagem correspondente prevista na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
7) Nos parques de estacionamento:
Resíduos sólidos urbanos
Relativamente à recolha de resíduos sólidos urbanos susceptíveis de reciclagem, prevê-se que sejam obrigatoriamente depositados em contentores - ecopontos - estrategicamente localizados por toda a área intervencionada. No âmbito do licenciamento de cada subunidade deverá, no respectivo projecto, localizar-se o respectivo ponto de recolha. A remoção de resíduos será feita pelo pessoal da manutenção para um ecocentro, em local a definir, para posterior recolha por parte dos serviços competentes.
Ruído
Todas as acções previstas neste Plano de Urbanização devem respeitar o Regulamento Geral do Ruído.
Soluções arquitectónicas dos edifícios
A altura dos muros de suporte não poderá ultrapassar a dimensão de 1,7 m.
Os projectos que estabeleçam a construção de muros de suporte deverão integrar desenhos de pormenorização dos mesmos.
A altura dos muros de vedação não poderá ultrapassar a dimensão de 0,8 m;
A altura da rede de vedação não poderá ultrapassar a dimensão de 1,6 m;
Os projectos que estabeleçam a construção de muros de vedação deverão integrar desenhos de pormenorização dos mesmos.
Estrutura verde
A vegetação existente nos logradouros deverá ser mantida ou substituída em caso de degradação irreversível da mesma.
A vegetação existente nas áreas objecto de futuras edificações será, sempre que possível, integrada nos logradouros privados ou semi-privados das habitações, ou nos espaços exteriores das estruturas colectivas.
Espaços de protecção e valorização
Espaços verdes de enquadramento e alinhamentos arbóreos
A vegetação a implementar, para além do referido nas disposições gerais, será preferencialmente constituída por espécies ornamentais tradicionais. A diversidade de espécies a utilizar deverá fomentar o enquadramento e funcionalidade das áreas a que são contíguas (eixos de entrada, vistas, entradas para estruturas colectivas, parques de estacionamento).
Gestão do Plano de Urbanização
Penalizações
Ao não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento aplicar-se-ão as penalizações previstas na legislação em vigor aplicável à situação.
Dúvidas e omissões
Compete à Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António a resolução das dúvidas ou omissões que surjam da aplicação do presente Regulamento.
ANEXO N.º 1
Quadro resumo de ordenamento
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)