Para efeitos do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
«Área urbanizável (AU)» - espaço definido como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, incluindo as áreas das construções e dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e excluindo áreas de REN e RAN;
«Área total de implantação (ATI)» - somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
«Área de impermeabilização (AI)» - constitui o somatório da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outro;
«Área total de construção (ATC)» - soma das áreas brutas cobertas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
«Coeficiente de afectação do solo (CAS)» - quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável (ATI/AU);
«Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» - quociente entre a área de impermeabilização e a área urbanizável (AI/AU);
«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - quociente entre a área total de construção e a área urbanizável (ATC/AU);
«Densidade populacional (DP)» - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizem, incluindo rede viária, e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
«Altura total das construções (AC)» - dimensão vertical da construção medida desde a cota natural do terreno (ou do ponto de cota média do terreno no plano da fachada) ao ponto mais alto da construção, ou de parte dela, excluindo-se elementos decorativos e acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
«Índice de utilização bruto» - é igual ao quociente de superfície de pavimento pela superfície total do prédio a lotear (definição do Regulamento do Plano Director Municipal);
«Superfície impermeabilizada» - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno (definição do Regulamento do Plano Director Municipal);
«Uso principal» - o uso principal é a função para a qual o terreno, o lote, a parcela, o edifício ou estrutura foi projectado, construído, ocupado ou mantido;
«Uso complementar» - o uso complementar é o destinado a satisfazer, dentro do terreno, do lote, da parcela, do edifício ou da estrutura, funções necessárias para o desenvolvimento do uso principal;
«SURT» - espaços residenciais e ou turísticos, destinados à localização de loteamentos de carácter residencial, estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e ou conjuntos turísticos;
«SUT» - espaços turísticos destinados à localização de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e ou conjuntos turísticos;
«SUTD» - espaços turístico-desportivos destinados à localização de equipamentos de carácter turístico e desportivo;
«SUEC» - espaços de equipamento e comércio;
«SUES» - espaços de equipamento e serviços;
«SUG» - espaços de golfe;
«SUEP» - espaços de equipamento público;
«SUEE» - espaços de enquadramento ecológico.