- 1 -O uso dominante do Plano é o urbano-turístico.
- 2 -Fica proibido o desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que afectem ou comprometam os fins pretendidos e não sejam compatíveis com o carácter urbano-turístico do empreendimento.
Artigo 7.º — Uso dominante
Vigente desde: 19/09/2003
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Em vigor desde 19/09/2003