- 1 -As novas construções sujeitam-se aos alinhamentos das construções existentes confinantes com o lote ou parcela.
- 2 -A cércea máxima das construções a realizar não pode ultrapassar a das construções confinantes com o lote ou parcela (com um máximo de quatro pisos e uma cércea de 12 m, exceptuando-se o caso do Loteamento Alzira Cláudio, tendo em conta as preexistências).
- 3 -É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes desde que as construções a efectuar se enquadrem na traça do existente, bem como as cores e os materiais.
Artigo 11.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 21/09/2005
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Em vigor desde 21/09/2005