- 1 -As novas construções sujeitam-se aos alinhamentos das existentes confinantes com o lote ou parcela.
- 2 -A cércea máxima das construções a realizar não pode ultrapassar três pisos ou 9 m.
- 3 -Índices de utilização máximos:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para a via pública ou parcelas existentes não decorrentes da operação de loteamento:
COS - 0,6 ... Aplicados à faixa de 50 m de profundidade com a via pública.
CAS - 0,4 ... Aplicados à faixa de 50 m de profundidade com a via pública.
COS - 0,4 ... Aplicados à faixa restante.
CAS - 0,2 ... Aplicados à faixa restante.
Artigo 15.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 21/09/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2005