- 1 -Solos urbanizados são os solos constituídos por malha edificada ou em vias de edificação, caracterizados por possuírem a maioria das infra-estruturas urbanas.
- 2 -Os espaços englobados nesta categoria destinam-se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais e equipamentos públicos, podendo integrar actividades como o comércio, serviços, turismo, indústria (e outros desde que compatíveis com o uso habitacional).
- 3 -São incompatíveis com estes solos as ocupações que:
- a)Dêem lugar a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou que afectem negativamente o ambiente;
- b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a livre circulação na via pública;
- c)Acarretem perigo de incêndio ou explosão.
Artigo 9.º — Caracterização
Vigente desde: 21/09/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2005