- 1 -A ocupação do solo com moradias unifamiliares é regulamentada, na sua generalidade, de acordo com o artigo 6.º
- 2 -Poderá admitir-se a construção de edifícios de habitação colectiva, com um máximo de três pisos (rés-do-chão + dois), desde que a opção seja devidamente fundamentada e em respeito pela volumetria, tipologia e cércea dominante, respeitando os parâmetros descritos nos artigos anteriores.
- 3 -Os afastamentos das construções deverão garantir os mínimos fixados pelos regulamentos em vigor, nomeadamente o RGEU e RMOP.
- 4 -A profundidade de edifícios de carácter colectivo e dos edifícios de habitação unifamiliar geminados ou em banda não poderá exceder os 18 m medidos entre o alinhamento das fachadas opostas em qualquer um dos pisos acima da cota de soleira.
- 5 -Nas caves dos edifícios colectivos, desde que destinadas a aparcamento e arrumos de apoio às próprias fracções, constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal, e no rés-do-chão, desde que destinado a aparcamento, comércio, serviços, armazém ou indústria, a profundidade pode atingir os 30 m, desde que não exceda dois terços da profundidade da parcela ou lote de terreno e respeite o mínimo de 6 m ao seu limite posterior.
- 6 -A profundidade a que se referem os números anteriores inclui varandas, terraços, coberturas, ornamentos, balanços e quaisquer outros elementos estruturais ou decorativos do edifício, com excepção dos beirais.
- 7 -No caso de edifícios que encostem a outros existentes, possuidores de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição far-se-á por concepção de corpos volumétricos que permitam articular ambos os planos das fachadas contíguas, estabelecendo uma boa integração arquitectónica.
- 8 -Para edifícios colectivos ou outros edifícios destinados a comércio, serviços, armazém ou indústria, os afastamentos entre qualquer fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 5 m.
- 9 -O estacionamento público a criar deverá ter como base mínima 1,5 lugares por fogo e 1 por cada 50 m2 de área comercial sem prejuízo da aplicação da Portaria n.º 1136/2001.
- 10 -São admissíveis nos espaços intersticiais dos edifícios existentes, áreas de construção, desde que se destinem a habitação e à ampliação desses mesmos edifícios e apresentem um projecto de arquitectura que contribua para a dignificação e valorização estética do conjunto arquitectónico e urbano existente na zona.
- 11 -Qualquer transformação ou alteração do uso das edificações existentes deverá ser definida tendo em conta o articulado descrito neste e nos anteriores artigos.
Artigo 10.º — Regime específico
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007