Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização de Picalhos, no município de Santa Maria da Feira
Objectivos
Âmbito de aplicação
Elementos componentes do Plano
Classes e Categorias de espaços
Solo urbanizado/urbano:
Solo urbanizável:
Área verde de enquadramento (estrutura ecológica verde urbana);
Área verde de recreio e lazer (estrutura ecológica verde urbana).
Identificação
Disposições comuns à edificação em área urbana de ocupação mista consolidada
Identificação
Regime específico
Identificação
Estas áreas, localizadas no perímetro do Plano, classificadas como áreas urbanas de ocupação mista a consolidar, caracterizam-se por serem áreas com uma ocupação funcional mista, destinando-se preferencialmente a moradias unifamiliares, integradas em lotes a constituir ou parcelas, correspondendo a uma densidade máxima de 85 fogos/ha, não sendo permitidas cérceas superiores a dois pisos, com excepção dos casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte, embora sejam permitidos outros usos, nomeadamente comerciais, de serviços e industriais desde que se demonstre não serem incompatíveis com aquelas.
Regime específico
Identificação
As áreas abrangidas por esta classificação correspondem a situações de remate/transição da estrutura urbana do plano e caracterizam-se por serem áreas com uma ocupação funcional mista, destinando-se a edifícios de habitação colectiva, podendo o rés-do-chão ser afecto a actividades de comércio ou serviços.
Regime específico
Identificação
Esta zona caracteriza-se por ser uma zona destinada a moradias unifamiliares em banda contínua, integradas em lotes a constituir ou parcelas, correspondendo a uma densidade máxima de 85 fogos/ha, aplicado ao quarteirão.
Regime específico
Identificação
Esta zona caracteriza-se por ser uma zona destinada a moradias unifamiliares isoladas, integradas em lotes a constituir ou parcelas, correspondendo a uma densidade máxima de 50 fogos/ha, aplicado ao quarteirão.
Regime específico
Área verde de enquadramento
Área verde de recreio e lazer
Volumetrias
Com excepção dos solos afectos à estrutura ecológica necessária ao equilíbrio dos sistemas urbanos, em que não é permitida qualquer edificabilidade, as volumetrias das edificações são as resultantes da aplicação das directivas que decorrem dos alinhamentos indicados, dos perfis transversais dos arruamentos e respectivas cérceas constantes deste Regulamento.
Cérceas máximas
O número máximo de pisos de cada edifício é condicionado pelas cérceas dominantes no conjunto onde se inserem, nunca excedendo os quatro pisos.
Alinhamentos
As edificações devem ser implantadas conforme o disposto na planta de zonamento do Plano, em cumprimento do alinhamento da construção para a frente do arruamento e que é expresso para cada zona.
Implantação e configuração
Caracterização construtiva
Normas e posturas municipais
A Câmara Municipal pode impor condições legais adicionais ao presente Regulamento à edificação na área do Plano, que serão tornadas públicas nos termos de legislação em vigor, desde que as mesmas se enquadrem e não alterem as disposições constantes do Plano de Urbanização.
Rede viária
Estacionamento automóvel
Para o dimensionamento das áreas destinadas a lugares de estacionamento na área do Plano aplica-se o disposto na portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
Índices máximos permitidos
lu (máximo) - 1,2;
Cércea (máxima) - cinco pisos (rés-do-chão + quatro).
Índices constantes do Plano
Os índices constantes do Plano são orientadores da densidade de ocupação, definida ao quarteirão, sendo a partir deles que se determinam os índices médios de ocupação:
No Plano - quatro pisos (rés-do-chão + três);
Densidade na parcela - 85 f/ha ou 340 hab/ha.
Quantificação das classes de espaços
Tendo em conta os objectivos traçados para o Plano, as áreas de ocupação propostas para a zona de intervenção são as seguintes:
Área de intervenção - 230 600 m2;
Área de equipamento público - 3081 m2;
Área de construção preferente - 128 682 m2;
Área de urbanização condicionada - ... m2;
Estrutura ecológica urbana - 15 592 m2;
Área de salvaguarda estrita (RAN e REN) - ... m2;
Arruamentos/passeios/estacionamento - 83 242 m2;
Percentagens:
Área de intervenção - 230 600 m2 (100 %);
Área de construção (hab. unifamiliar) - 115 069 m2 (50 %);
Área de construção (hab. colectiva) - 13 613 m2 (6 %);
Área de arruamentos/passeios/estacionamento - 83 242 m2 (36 %);
Área de equipamentos - 3081 m2 (1 %);
Área de espaços verdes - 592 m2 (7 %).
Aplicação
Unidades de execução e planos de pormenor
Controlo de poluição sonora
Princípios
Resolução de dúvidas e omissões
Os casos susceptíveis de dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação deste Regulamento serão esclarecidos nos termos da legislação em vigor.
Revisão do Plano
Este Plano deverá ser revisto ao fim de cinco anos, podendo proceder-se, antes daquele prazo e desde que enquadrado no disposto no n.º 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, à revisão pontual de alguns dos seus aspectos, se a Câmara Municipal assim o deliberar por considerar por terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas.
Entrada em vigor
(ver documento original)