- 1 -Não são permitidas cérceas superiores a dois pisos.
- 2 -Os lotes terão frente mínima de 7 m.
- 3 -As regras de implantação deverão respeitar o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Regime específico
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007