- 1 -Não é permitido, por parcela, ultrapassar o índice máximo de 1,2.
- 2 -Aplicam-se na área do Plano os parâmetros constantes no Plano Director Municipal para as áreas classificadas como «zona A», definidas no artigo 7.º do Regulamento do PDM - Plano Director Municipal - e em que os índices urbanísticos são os seguintes:
lu (máximo) - 1,2;
Cércea (máxima) - cinco pisos (rés-do-chão + quatro).
Artigo 27.º — Índices máximos permitidos
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007