- 1 -A consecução do Plano deve ser efectuada em conformidade com o disposto no programa de execução, sendo executado através do sistema de compensação.
- 2 -A execução do Plano processar-se-á em acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, devendo a ocupação e transformação do solo ser antecedida se a natureza da intervenção e o grau de dependência em relação à envolvente assim o exigir da constituição de unidades de execução, nos termos da legislação aplicável, ou de operações de loteamento, com ou sem associação de proprietários.
- 3 -A Câmara Municipal pode condicionar o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas à realização de operações de reparcelamento urbano, podendo estas envolver associação de proprietários e eventualmente a Câmara Municipal, quando considere que tal se justifica por motivos de aproveitamento do solo e melhoria formal e funcional do espaço urbano e de concretização do Plano.
- a)A Câmara Municipal coordenará a implementação do Plano, nomeadamente dos equipamentos públicos previstos, para o que formulará programas a inscrever no respectivo plano de actividades, que definirão a actuação urbanística municipal, para a área do Plano.
Artigo 30.º — Aplicação
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007