- 1 -Durante o prazo de vigência deste Plano poderão ser definidas unidades de execução, nos termos do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro.
- 2 -As unidades de execução deverão ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afectar a espaços públicos ou equipamentos previstos nos planos de ordenamento.
- 3 -Se a Câmara Municipal entender que a natureza da intervenção e o grau de dependência em relação à ocupação envolvente assim o exigir, poderá anteceder a ocupação e transformação do solo com a elaboração de plano(s) de pormenor.
Artigo 31.º — Unidades de execução e planos de pormenor
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007
Referências (1)
- Artigo 120.º