- 1 -Estas áreas são constituídas por solos que em geral possuem um baixo potencial agrícola, em geral envolvendo áreas de floresta, matos/incultos ou de pastoreio extensivo, onde poderão ter lugar sistemas silvo-pastoris com base no melhoramento da pastagem ou mesmo ocupação mista de pastagem/floresta, com base nas espécies autóctones.
- 2 -Nestas áreas poderá ser instalada floresta, desde que com projectos aprovados pelas entidades competentes, devendo no entanto privilegiar as espécies autóctones e evitar grandes extensões de plantação monoespecífica.
- 3 -Poderão ser autorizados equipamentos de interesse municipal quando não haja outra solução técnica e economicamente viável.
- 4 -Poderão ser instaladas unidades industriais não poluentes, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente de agro-indústria, desde que a mais de 500 m de unidades turísticas e devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
- 5 -As construções referidas nos n.os 3 e 4 ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é de 0,05;
- b)A área máxima de construção é de 750 m2;
- c)A área máxima de impermeabilização do solo é de 10% da área da parcela com o máximo de 3000 m2;
- d)A área da parcela mínima admitida para edificação é de 2,5 ha;
- e)As infra-estruturas serão satisfeitas por sistema autónomo.
- 6 -Nestas áreas, e sem prejuízo da legislação em vigor, é admitida a construção de habitação, desde que sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é de 0,02;
- b)A área máxima de construção é de 500 m2;
- c)A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;
- d)A área da parcela mínima admitida para edificação é de 2,5 ha;
- e)Quando haja sobreposição com as áreas com riscos de erosão (REN), a área máxima de construção será de 300 m2;
- f)As infra-estruturas serão satisfeitas por sistema autónomo.
- 7 -Exceptuam-se do número anterior as construções integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais.
- 8 -A impossibilidade ou a inconveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.
Artigo 10.º — Outras áreas silvo-pastoris
Vigente desde: 23/11/1995
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