- 1 -São constituídas por áreas onde o uso preferencial é a floresta de protecção, cujas funções principais são as de assegurar a continuidade da estrutura verde e proteger o relevo natural e a diversidade ecológica.
- 2 -Integram áreas identificadas no âmbito da REN como áreas com riscos de erosão e ou cabeceiras das linhas de água.
- 3 -Nas situações onde seja legalmente permitida a edificação nos prédios exclusivamente constituídos por áreas integradas na REN, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é de 0,01;
- b)A área máxima de construção é de 300 m2;
- c)A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;
- d)A área da parcela mínima admitida para edificação é de 2,5 ha;
- e)As infra-estruturas serão satisfeitas por sistema autónomo.
- 4 -Apenas são permitidas plantações com espécies autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas.
- 5 -Apenas são permitidos cortes de limpeza ou reordenamento, não sendo permitidos abates de espécimes com diâmetro do tronco à altura do peito (DAP) menor que 20 cm.
- 6 -Não são permitidas operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilizações segundo a linha de maior declive.
- 7 -Não é permitida a prática de queimadas.
- 8 -Não é permitida a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
Artigo 11.º — Caracterização
Vigente desde: 23/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1995