- 1 -Área urbanizável. - A implementação destas áreas será feita por operações de loteamento ou planos de pormenor, ficando sujeitas às seguintes condicionantes:
- a)Densidade habitacional máxima - 25 fogos/hectare;
- b)Índice máximo de construção - 0,5;
- c)Número máximo pisos - dois.
Para os casos em que a programação da área se efectuar através de planos de pormenor, o número máximo de pisos poderá ser três.
- 2 -Área habitacional de baixa densidade. - A implementação destas áreas será feita por plano de pormenor, sujeito às seguintes condicionantes:
- a)Densidade habitacional máxima - 5 fogos/hectare;
- b)Índice máximo de construção - 0,15;
- c)Número máximo pisos - dois.
- 3 -Áreas de fazendas. - A área de fazenda é um espaço contíguo a sul do aglomerado urbano do Crato. É constituída por pequenas propriedades. Trata-se de uma área agrícola, com potencialidades para ser também ocupada com a habitação dos proprietários.
Esta área fica sujeita às seguintes condicionantes:
- a)O parcelamento da propriedade desta zona será sujeito à elaboração de plano de pormenor;
- b)Densidade habitacional máxima - dois fogos/hectare;
- c)Indice máximo de construção - 0,05;
- d)Número máximo de pisos - dois;
- e)A área de lote mínima admissível para a realização de operação de loteamento é de 2500 m2.
- 4 -Áreas com plano de pormenor. - As áreas com plano de pormenor eficaz referidas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos deverão reger-se pelo regulamento específico dos mesmos.
Artigo 16.º — Condicionantes
Vigente desde: 23/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1995