- 1 -Salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial, sem embargo da possibilidade de instalação de actividades industriais de tipo diverso.
- 2 -Zona Industrial do Crato. - A Zona Industrial do Crato, delimitada na carta de ordenamento para a vila do Crato e da Flor da Rosa, deverá seguir as disposições do plano de pormenor da Zona Industrial do Crato, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1992.
- 3 -As restantes zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, de reestruturação e adaptação ou renovação;
- b)O índice volumétrico máximo de construção é de 5 m3 por metro quadrado;
- c)A superfície máxima de construção relativamente à área do lote é de 50%;
- d)Em caso de remodelação, a área de estacionamento no interior do lote não deverá ser inferior a 10% da área de implantação.
Artigo 18.º — Condicionantes
Vigente desde: 23/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1995