Ratifica o Plano Director Municipal do Crato
Objectivos
A caracterização do solo, subsolo e recursos naturais;
A caracterização dimensional, social, cultural e económica da população;
A caracterização estrutural dos sectores económicos;
A caracterização da rede urbana nas suas diversas componentes;
A caracterização das interdependências de âmbito regional;
estabeleceu-se a afectação do uso do solo em observância aos seguintes princípios:
Âmbito territorial
Âmbito de aplicação e regime
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Altura da construção ou cércea - dimensão vertical da construção cotada a partir da cota natural do terreno até à linha do beirado ou platibanda;
Área bruta de construção - soma da área de construção medida pelo extradorso das paredes exteriores de todos os pavimentos dos edifícios. Não são consideradas as áreas de pavimentos exteriores descobertas (terraços) ou cobertas (varandas e alpendres). Também designada por área de laje. As áreas de caves e sótãos não habitáveis não fazem parte da área bruta de construção;
Área de impermeabilização - soma das áreas de implantação dos edifícios, bem como das demais construções (arruamentos, passeios, piscinas, parques de materiais ou exposição, etc.);
Área de implantação - área de construção medida pelo extradorso das paredes exteriores do piso térreo. Também designada por área de terreno ocupada;
Densidade habitacional quociente entre o número de unidades de alojamento e a superfície total do terreno;
Índice de construção - quociente entre a área de construção e a superfície do lote;
Índice volumétrico - quociente entre o volume de construção (definido como um volume exterior aos edifícios, excluindo-se chaminés) e a superfície do lote.
Constituição e delimitação de espaços regulamentados
Para a área do concelho do Crato são constituídas as seguintes áreas regulamentadas, estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo e em conformidade com os limites definidos na planta de ordenamento.
Nos casos onde não se considera correcto pormenorizar na planta de ordenamento - quer por insuficiência de informação técnica, quer por insuficiência de escala de representação - a diferenciação de usos das áreas regulamentadas, será assegurada pela Câmara Municipal do Crato a gestão dessa diferenciação, recorrendo a cartografia de maior pormenor, a avaliação local e quando considerar necessário, a parecer da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e das entidades da administração central ou regional responsáveis pelo licenciamento nessas áreas regulamentadas, quando esses pareceres forem vinculativos.
Caracterização
As áreas agrícolas são constituídas por áreas do território destinadas a assegurar a produção agrícola alimentar ou não e compreendem os solos integrados na RAN e outros onde tenham recaído determinados benefícios que impliquem actividade agrícola específica ou intensiva.
Área agrícola preferencial
Área agrícola condicionada
Montados de sobro e azinho
Outras áreas silvo-pastoris
Caracterização
Caracterização
Consolidadas - áreas predominantemente habitacionais de características a manter onde os alinhamentos dos planos de fachada, cércea e a maioria das habitações são a manter. Permitem-se novas edificações em áreas ainda expectantes e em áreas intersticiais para colmatação;
Em consolidação - são áreas habitacionais ainda não consolidadas, normalmente resultaram de operações de loteamento recentes e de pequena dimensão;
Núcleos históricos - consideram-se as áreas com valor cultural dos núcleos históricos do Crato e Flor da Rosa, ainda que não constituam uma categoria de espaço regulamentada como tal no âmbito do PDMC.
Condicionantes
Outras categorias
Os parâmetros para o dimensionamento são fixados pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Caracterização
São constituídos por áreas que podem vir a adquirir as características dos espaços urbanos. Encontram-se desagregados em três categorias:
Área urbanizável;
Área habitacional de baixa densidade;
Área de fazendas.
Condicionantes
Para os casos em que a programação da área se efectuar através de planos de pormenor, o número máximo de pisos poderá ser três.
Esta área fica sujeita às seguintes condicionantes:
Caracterização
Condicionantes
Caracterização
Condicionantes
h1) Área de implantação (Sc) - 60%;
h2) Índice volumétrico - 4 m3/m2;
h3) Cércea máxima de 7 m, com excepção de situações devidamente justificadas decorrentes da natureza da actividade industrial;
h4) Área impermeabilizada máxima - 80% do lote;
h5) O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais do lote, não deverá ser inferior a 5 m, com excepção dos situados no perímetro da zona (onde será observado, como afastamento mínimo, o decorrente da aplicação da regra do plano inclinado a 45º, contado a partir dos limites dos lotes com frente para o exterior da zona) e dos geminados.
Licenciamento de estabelecimentos industriais
Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março;
Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto;
Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto;
Portaria n.º 75/94, de 4 de Fevereiro;
Portaria n.º 314/94, de 24 de Maio.
Regime
Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
A mais de 1000 m dos limites dos imóveis ou ocorrências com valor cultural, classificados ou propostos para classificação;
A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites dos espaços urbanos e urbanizáveis;
A mais de 200 m dos limites de outra edificação;
A mais de 200 m dos limites das estradas nacionais, a mais de 70 m dos limites das vias municipais e a mais de 15 m dos limites de qualquer outra via pública.
Suiniculturas
Outras pecuárias
Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 2 deste artigo, as disposições do Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho.
Pecuárias caseiras
Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda;
Aviários que comportem até 50 aves;
Cuniculturas que comportem até 50 animais;
Vacarias que comportem até 2 animais;
Instalações de ovinos que comportem até 5 animais;
Instalações de caprinos que comportem até 5 animais.
Parques ou depósitos de sucata
Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros
ETAR e fossas sépticas de uso colectivo
Aterros sanitários
Na instalação e licenciamento dos aterros sanitários observar-se-ão as disposições estabelecidas no artigo 22.º
Caracterização
O controlo da poluição deverá ser garantido preventivamente através de uma correcta ocupação, uso e transformação do solo, de modo a obstar à sua ocorrência. Complementarmente e nas actividades que o requeiram, proceder-se-á ao seu controlo visando a salvaguarda e protecção do ambiente e dos recursos naturais afectadas no seu equilíbrio.
Poluição da água
Poluição do solo
Poluição do ar
Poluição sonora
Caracterização
Os espaços de indústrias extractivas são áreas destinadas em exclusivo à exploração ou reserva de massas minerais do subsolo, constituindo actividade com significativo valor económico para o concelho. A exploração deste recurso deverá ser acautelada de modo a minimizar o impacte negativo provocado e a garantir a qualidade ambiental.
Nestas áreas observa-se o regime jurídico geral estabelecido no Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Maio (contrato de concessão de água mineral natural), no Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março (aproveitamento de depósitos minerais naturais), no Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março (aproveitamento de depósitos minerais naturais), no Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março (aproveitamento de massas minerais), e no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março (recursos geológicos).
Áreas de exploração de massas minerais e de águas minerais
Concessão de água mineral natural - Termas de Monte da Pedra;
Concessão mineira de urânio;
Outras ocorrências uraníferas.
Condicionantes
As áreas de exploração de massas minerais obedecem às seguintes disposições:
Quando a área da exploração ultrapassar os 5 ha e a produção anual ultrapassar as 150000 t, os processos deverão ser instruídos com estudo de impacte ambiental, conforme o expresso no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 89/90 e no Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro;
Caracterização
As áreas-canais são áreas constituídas em exclusivo pelas plataformas, faixas de reserva e de protecção das redes fundamentais de transportes rodoviários e ferroviários, dos adutores das redes de abastecimento de águas, dos emissários das redes de drenagem de esgotos, das linhas de transporte de energia em AT.
Rede nacional de estradas
EN 118, limite do concelho de Nisa-limite do concelho de Nisa;
EN 18, limite do concelho de Castelo de Vide-limite do concelho de Portalegre;
EN 18, limite do concelho de Portalegre-limite do concelho de Portalegre.
Estas estradas servem provisoriamente de IP 2 porquanto está previsto novo traçado para o mesmo.
IC 13, nó de Coina-Galegos;
EN 119, cruzamento com a EN 245 no Crato-imite do concelho de Portalegre;
EN 245, cruzamento com a EN 119-limite do concelho de Alter do Chão.
Estas estradas servem provisoriamente de IC 13, porquanto está em curso o estudo prévio do IC 13 entre Alter do Chão e Portalegre, atravessando o concelho do Crato, o qual inclui uma ligação do IC 13 ao Crato.
EN 119, limite do concelho de Alter do Chão-cruzamento com a EN 245, no Crato (não construída);
EN 245, limite do concelho de Nisa-cruzamento com a EN 119, no Crato (11,534 km);
EN 245-1, limite do concelho de Alter do Chão-limite do concelho de Portalegre (não construída);
EN 363, limite do concelho do Gavião-limite do concelho de Alter do Chão (não construída);
EN 363, limite do concelho de Alter do Chão-cruzamento com a EN 245, no Crato (14,648 km);
EN 364, limite do concelho do Gavião-limite do concelho de Ponte de Sor (não construída).
Nota. - Toda a EN 363 construída (entre o quilómetro 78,000 e o quilómetro 87,680) já foi recebida pela Câmara Municipal do Crato.
Rede municipal de estradas e caminhos
(ver documento original)
a1) 8 m para a edificação em geral;
a2) 50 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
b1) 6 m para a edificação em geral;
b2) 30 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
c1) 10 m para a edificação em geral;
c2) 50 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.
Rede ferroviária
Caracterização e regime
Caracterização e regime
Novos espaços-canais
Espaços-canais existentes e não identificados
Os espaços-canais existentes e não identificados na planta de ordenamento prevalecem, desde que licenciadas, em relação ao uso estabelecido para a área regulamentada em que se localizam, a elas se aplicando o articulado estabelecido no presente Regulamento para os espaços-canais.
Caracterização
Caracterização
Os espaços turísticos são áreas com vocação para o turismo cultural e social de âmbito regional e nacional. Estas áreas, associadas a ocorrências de interesse turístico e sensíveis no que se refere à protecção do património natural e do património edificado, terão na sua utilização de atender não só à sua regulamentação específica para viabilização do uso turístico proposto - o que implica a implementação das indispensáveis infra-estruturas e equipamentos -, como ainda à regulamentação de protecção dos valores sensíveis do património a preservar.
Zona de protecção das Termas da Fadagosa
Núcleos históricos do Crato e Flor da Rosa
São áreas com especial aptidão para o turismo cultural, onde é permitida a constituição de estabelecimentos hoteleiros e similares de hotelaria, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, e que observem a regulamentação estabelecida para o espaço urbano - núcleo histórico.
Caracterização
As servidões e restrições de utilidade pública a observar no concelho do Crato são as expressas no capítulo «Servidões e restrições de utilidade pública» do PDMC, onde se identificam as servidões, restrições e entidades com jurisdição.
Âmbito
As áreas abrangidas pela REN no concelho do Crato são as seguintes, identificadas na carta anexa, nos termos do anexo I do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março:
Disposições gerais
Excepções
Autorização municipal
Desde que previstas em plano municipal de ordenamento do território, carecem de autorização da Câmara Municipal as seguintes acções, excepto as aprovadas ou licenciadas pelos organismos competentes:
Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Albufeiras e faixa envolvente
Cabeceiras das linhas de água
Áreas de infiltração máxima
Áreas com risco de erosão
ANEXO I
Linhas de água constantes no «índice hidrográfico de classificação decimal das linhas de água», consideradas a integrar a REN, de acordo com o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, anexo I, e do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro:
Ribeira do Fraguil - 301 21 05 12 17 01;
* Ribeira de Sor - 301 21 20;
Ribeira da Sepelheira - 301 21 20 21;
Ribeira do Mato do Rego - 301 21 20 23;
Ribeira do Monte da Pedra - 301 21 20 25;
Ribeira do Chamiço - 301 21 20 25 01;
Ribeira dos Caldeireiros - 301 21 20 27;
Ribeira de Magre - 301 21 20 27 01;
Ribeira do Vale Redondo - 301 21 20 27 01 01;
Ribeira de Gáfete - 301 21 20 27 03;
Ribeira do Vale do Castelo - 301 21 20 29;
* Ribeira de Seda - 301 21 35;
Ribeira de Cojanças - 301 21 35 38;
Ribeira do Vale do Peso - 301 21 35 38 06;
Ribeira do Gaião - 301 21 35 38 01;
Ribeira dos Canais - 301 21 35 38 03;
Ribeira da Mata - 301 21 35 40;
Ribeira do Vale dos Vaqueiros - 301 21 35 42;
Ribeira do Caldeirão - 301 21 35 44;
Ribeira do Chocaval - 301 21 35 46;
Ribeira do Gamito - 301 21 35 46 01;
Ribeira do Zambujeiro - 301 21 35 48;
Ribeira das Perdigoas - 301 21 35 50;
Ribeira de Pisão - 301 21 35 52;
Ribeira de Almojanda - 301 21 35 54;
Ribeira de Chafariz - 301 21 35 54 02;
Ribeira do Cornado - 301 21 35 43;
Ribeira de Linhais - 301 21 35 45;
Ribeira da Enfermaria - 301 21 35 47.
Caracterização
Caracterização
Caracterização
Definição
Definição
Definição
Unidades operativas de planeamento e gestão são áreas sujeitas a regulamentação e gestão urbanística própria, conferida por planos de ordenamento, planos de urbanização, planos de pormenor, planos de salvaguarda e valorização, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, normas provisórias ou medidas preventivas.
Caracterização
Plano de urbanização do Crato e Flor da Rosa;
Plano de urbanização de Gáfete;
Plano de salvaguarda e valorização do Centro Histórico do Crato, que engloba o núcleo histórico, a zona non aedificandi e o Castelo do Crato;
Plano de salvaguarda e valorização do Centro Histórico de Flor da Rosa;
Plano de pormenor da zona de protecção às Termas da Fadagosa com vista ao desenvolvimento da actividade termal e para o efeito deste Regulamento considera-se a zona de protecção às Termas da Fadagosa unidade operativa de planeamento, cuja delimitação é apresentada na carta de ordenamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Regulamentação subsidiária
Prazo de vigência, revisão e suspensão
Planos municipais de ordenamento do território
Consulta
O PDMC, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, podem ser consultados pelos interessados na Câmara Municipal do Crato, dentro das horas normais de expediente.
ANEXO A
Lista dos imóveis classificados
Monumento nacional
Mosteiro de Flor da Rosa (pelo Decreto de 16 de Junho de 1910).
Anta de Aldeia da Mata (pelo Decreto de 16 de Junho de 1910).
Anta do Crato (pelo Decreto de 16 de Junho de 1910).
Imóvel de interesse público
Castelo do Crato (pelo Decreto-Lei n.º 28/82, de 26 de Fevereiro).
Igreja matriz do Crato (Nossa Senhora da Conceição) (pelo Decreto n.º 3358, de 1944).
Capela da Cadeia (Nossa Senhora do Bom Sucesso) (pelo Decreto n.º 44675, de 9 de Novembro de 1962).
Varanda do Grão Prior (pelo Decreto-Lei n.º 8/83, de 24 de Janeiro).
ANEXO B
Identificação das abreviaturas inseridas
no texto do Regulamento
AMC - Assembleia Municipal do Crato.
CMC - Câmara Municipal do Crato.
PDMC - Plano Director Municipal do Crato.
CCRA - Comissão de Coordenação da Região do Alentejo.
ICN - Instituto da Conservação da Natureza.
IF - Instituto Florestal.
RAN - Reserva Agrícola Nacional.
REN - Reserva Ecológica Nacional.
MA - Ministério da Agricultura.
JAE - Junta Autónoma de Estradas.
IPPAR - Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
(ver documento original)