Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 2 deste artigo, as disposições do Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho.
Artigo 24.º — Outras pecuárias
Vigente desde: 23/11/1995
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Em vigor desde 23/11/1995