- 1 -Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 2 deste artigo, as disposições do Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.
- 2 -A licença só é concedida a título precário, por prazo não superior a cinco anos, renovável a requerimento dos interessados.
Artigo 26.º — Parques ou depósitos de sucata
Vigente desde: 23/11/1995
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Em vigor desde 23/11/1995