- 1 -Na instalação e licenciamento das ETAR observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 2 deste artigo, as disposições do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, da Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto, e da Directiva (CEE) n.º 91/271.
- 2 -Na localização das ETAR deve assegurar-se o afastamento de, pelo menos, 200 m a qualquer construção. Quando se tratar de fossa séptica de uso colectivo, esse afastamento é reduzido para 50 m.
- 3 -Se o tratamento das ETAR for por lamas activadas, é imposta a criação de uma protecção arbórea em redor da mesma, para evitar o espalhamento de aerossóis para a atmosfera. As lamas geradas nas ETAR, se não forem tratadas, terão como destino final o aterro sanitário, onde deverão ser bem acondicionadas.
Artigo 28.º — ETAR e fossas sépticas de uso colectivo
Vigente desde: 23/11/1995
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