- 1 -É proibida a deposição de resíduos sólidos fora das áreas de aterro sanitário e das áreas licenciadas como depósito de sucata, de resíduos, lixos e vazadouros.
- 2 -Sempre que possível deverão aproveitar-se para outros fins os resíduos resultantes do funcionamento das actividades industriais.
Artigo 32.º — Poluição do solo
Vigente desde: 23/11/1995
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Em vigor desde 23/11/1995