Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Altura da construção ou cércea - dimensão vertical da construção cotada a partir da cota natural do terreno até à linha do beirado ou platibanda;
Área bruta de construção - soma da área de construção medida pelo extradorso das paredes exteriores de todos os pavimentos dos edifícios. Não são consideradas as áreas de pavimentos exteriores descobertas (terraços) ou cobertas (varandas e alpendres). Também designada por área de laje. As áreas de caves e sótãos não habitáveis não fazem parte da área bruta de construção;
Área de impermeabilização - soma das áreas de implantação dos edifícios, bem como das demais construções (arruamentos, passeios, piscinas, parques de materiais ou exposição, etc.);
Área de implantação - área de construção medida pelo extradorso das paredes exteriores do piso térreo. Também designada por área de terreno ocupada;
Densidade habitacional quociente entre o número de unidades de alojamento e a superfície total do terreno;
Índice de construção - quociente entre a área de construção e a superfície do lote;
Índice volumétrico - quociente entre o volume de construção (definido como um volume exterior aos edifícios, excluindo-se chaminés) e a superfície do lote.