- 1 -Os espaços culturais são áreas que, pelo seu valor único - áreas de alta sensibilidade englobando valores relevantes de carácter humanizado e ambiental -, constituem áreas de interesse público a preservar sem alterações, com o fim de assegurar a sua manutenção, com o carácter e a função que as individualiza como valor cultural insubstituível. São objecto de delimitação e regulamentação específica de protecção.
- 2 -Os espaços culturais no concelho do Crato correspondem aos imóveis classificados, não classificados e ainda o núcleo histórico do Crato e Flor da Rosa. São espaços culturais as áreas que a elas se associem como zonas de protecção e enquadramento, tanto nos edifícios classificados como nos propostos para classificação.
- 3 -A Câmara Municipal, em colaboração com o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e juntas de freguesia locais, promoverá junto das entidades competentes a classificação dos imóveis e a delimitação das correspondentes zonas de protecção.
- 4 -Nos espaços culturais observam-se os regimes de servidão e de restrição da utilidade pública instituídos.
- 5 -Nos espaços culturais e respectivas zonas de protecção instituídas são proibidas as acções que de algum modo possam prejudicar ou alterar os edifícios e locais que se pretendem proteger.
- 6 -As novas edificações a implantar nos espaços culturais terão de harmonizar-se com as edificações existentes e integrar-se numa envolvência comum. A harmonização implicará os condicionamentos na localização, dimensão, volume, materiais, desenho arquitectónico que assegurem a salvaguarda pretendida.
Artigo 46.º — Caracterização
Vigente desde: 23/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1995