Os espaços turísticos são áreas com vocação para o turismo cultural e social de âmbito regional e nacional. Estas áreas, associadas a ocorrências de interesse turístico e sensíveis no que se refere à protecção do património natural e do património edificado, terão na sua utilização de atender não só à sua regulamentação específica para viabilização do uso turístico proposto - o que implica a implementação das indispensáveis infra-estruturas e equipamentos -, como ainda à regulamentação de protecção dos valores sensíveis do património a preservar.
Artigo 47.º — Caracterização
Vigente desde: 23/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1995