São áreas com especial aptidão para o turismo cultural, onde é permitida a constituição de estabelecimentos hoteleiros e similares de hotelaria, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, e que observem a regulamentação estabelecida para o espaço urbano - núcleo histórico.
Artigo 49.º — Núcleos históricos do Crato e Flor da Rosa
Vigente desde: 23/11/1995
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Em vigor desde 23/11/1995