- 1 -São abrangidas pela REN as zonas de cabeceiras assinaladas na carta anexa.
- 2 -Além do disposto no artigo 53.º, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
Artigo 57.º — Cabeceiras das linhas de água
Vigente desde: 23/11/1995
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Em vigor desde 23/11/1995