- 1 -São áreas submetidas às disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, delimitados na planta de condicionantes e ainda na planta de ordenamento como espaços agrícolas da RAN.
- 2 -Nessas áreas observam-se, além das disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 196/89, as disposições regulamentadas para os usos estabelecidos no artigo 7.º para os espaços agrícolas da RAN.
Artigo 60.º — Caracterização
Vigente desde: 23/11/1995
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