- 1 -São áreas submetidas às disposições estabelecidas em diploma específico que estabelece a zona de protecção do imóvel classificado. São áreas que pela sua elevada sensibilidade e singularidade, no que se refere ao carácter edificado, ambiental, social e cultural, constituem áreas de interesse público a preservar e são objecto de delimitação e regulamento específico de protecção.
- 2 -Nas zonas de protecção observam-se os regimes de servidões e de restrições de utilidade pública instituídos.
- 3 -A Câmara Municipal do Crato, em colaboração com as entidades com jurisdição local, promoverá os incentivos e apoios conducentes à preservação e valorização da área.
- 4 -A Câmara Municipal do Crato promoverá a delimitação de zonas de protecção e a adopção de medidas de salvaguarda para todos os elementos, ocorrências ou conjuntos classificados e ainda para todos os edifícios de interesse público que o justifiquem.
- 5 -Enquanto não se promover a delimitação da zona de protecção, considera-se como zona de protecção automaticamente constituída a área envolvente do imóvel ou ocorrência, com uma largura de 50 m contados a partir dos seus limites.
- 6 -Como medidas de apoio à salvaguarda dos edifícios deverá incentivar-se a reabilitação dos edifícios, adaptando-os quando possível a novas funções, recorrer-se aos programas de reabilitação apoiados pela Administração e incentivar-se a sua conservação pelos seus proprietários.
Artigo 62.º — Caracterização
Vigente desde: 23/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1995