- 1 -As áreas de planos de pormenor, registadas nas cartas de ordenamento por aglomerado urbano do PDM do Crato, são consideradas unidades operativas de planeamento e gestão.
- 2 -As áreas para plano de pormenor definem áreas de intervenção no território e estão identificadas na planta de ordenamento e nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos as seguintes:
- a)Plano de pormenor de Vale do Peso (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de Junho de 1992);
- b)Plano de pormenor da Rua I e zonas envolventes (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de Junho de 1992);
- c)Plano de pormenor de Monte da Pedra (Tapada das Encarreiradas) (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de Junho de 1992);
- d)Plano de pormenor da Zona Industrial do Crato (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1992);
- e)Plano de pormenor da Fonte do Crespo (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1992).
- 3 -Por deliberação da Câmara Municipal do Crato, poderão vir a ser criadas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
Plano de urbanização do Crato e Flor da Rosa;
Plano de urbanização de Gáfete;
Plano de salvaguarda e valorização do Centro Histórico do Crato, que engloba o núcleo histórico, a zona non aedificandi e o Castelo do Crato;
Plano de salvaguarda e valorização do Centro Histórico de Flor da Rosa;
Plano de pormenor da zona de protecção às Termas da Fadagosa com vista ao desenvolvimento da actividade termal e para o efeito deste Regulamento considera-se a zona de protecção às Termas da Fadagosa unidade operativa de planeamento, cuja delimitação é apresentada na carta de ordenamento.
- 4 -As unidades operativas de planeamento e gestão terão de respeitar o plano de ordenamento de nível superior em que se enquadrem ou, no caso de desconformidade com os mesmos, estarão sujeitas a ratificação.
Artigo 66.º — Caracterização
Vigente desde: 23/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1995