- 1 -Envolve as áreas com aptidão agrícola não compreendidas na RAN, em geral onde tenham sido introduzidos benefícios tendo em vista a intensificação cultural.
- 2 -Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é de 0,02;
- b)A área máxima de construção é de 300 m2;
- c)A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;
- d)A área da parcela mínima admitida para edificação é de 2,5 ha;
- e)As infra-estruturas serão satisfeitas por sistema autónomo.
- 3 -Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.
- 4 -O sistema de recolha e tratamento dos efluentes deverá ter em atenção a sensibilidade da zona, tomando medidas de controlo contra a contaminação de solos e aquíferos.
- 5 -São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:
- a)A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
- b)A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
- 6 -É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
- 7 -As práticas agrícolas deverão ter em conta as características específicas destas áreas, devendo ser preconizadas novas tecnologias, com utilização de menores quantidades de pesticidas e fertilizantes e com mobilizações menos drásticas do solo, nomeadamente utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada.
Artigo 8.º — Área agrícola condicionada
Vigente desde: 23/11/1995
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Em vigor desde 23/11/1995