O preço por acção será o que constar do despacho do Ministro das Finanças ou, em caso de subdelegação, do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças a que se refere o artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 227-A/2000, de 9 de Setembro, e o n.º 43 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 3.º — Preço
Vigente desde: 03/11/2000
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Em vigor desde 03/11/2000