- 1 -As entidades adquirentes obrigar-se-ão a diligenciar a promoção, posteriormente à venda directa institucional, das operações necessárias à dispersão de parte das acções no mercado dos Estados Unidos da América, bem como à oferta das acções noutros mercados da Europa e do resto do mundo, podendo fazê-lo através da emissão de um programa de ADR (american depositary receipts) ou GDR (global depositary receipts).
- 2 -Parte das acções deverá ser oferecida em Portugal a investidores institucionais.
Artigo 4.º — Obrigações dos adquirentes
Vigente desde: 03/11/2000
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Em vigor desde 03/11/2000