As operações de dispersão referidas no artigo anterior deverão seguir a prática internacional de recolha prévia de intenções de compra (bookbuilding), com aplicação do critério de atribuição que mais convenha à sociedade e que será objecto de acordo prévio entre as entidades adquirentes e a PARPÚBLICA.
Artigo 5.º — Processo de distribuição das acções
Vigente desde: 03/11/2000
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Em vigor desde 03/11/2000