- 1 -O preço devido pela venda das acções será pago no prazo de três dias a contar da celebração dos contratos de venda e colocação das acções referidos no artigo 8.º, n.º 1.
- 2 -O preço devido pela venda das acções que eventualmente vierem a compor o lote suplementar de acções a que se refere o artigo 6.º, n.os 3 a 7, do Decreto-Lei n.º 227-A/2000, de 9 de Setembro, será pago no prazo de três dias a contar da aquisição.
Artigo 9.º — Pagamento do preço
Vigente desde: 03/11/2000
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Em vigor desde 03/11/2000