- 1 -A impermeabilização máxima admissível não deverá exceder os seguintes valores, em função da área da parcela que, para este efeito, se designa por A:
- a)...
- b)Se a área da parcela for superior a 500 m2, a impermeabilização máxima decorre do seguinte cálculo:
300 m2 + 40% x (A - 500 m2)
- 2 -Com carácter de excepção, não se aplica o estabelecido no número anterior nas situações de colmatação em área consolidada, desde que devidamente justificado por estudo de enquadramento na envolvente, que concretize uma solução de integração urbanística harmoniosa.
- 3 -Poderá não se aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo nos casos devidamente justificados de construção e ampliação de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público.
Artigo 12.º (anterior artigo 21.º)
[...]
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Artigo 13.º (anterior artigo 12.º)
[...]
...
Artigo 14.º (anterior artigo 13.º)
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os anexos, que serão de apenas um piso, com um pé-direito livre máximo de 2,8 m, não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo ultrapassar 50 m2/fogo, no caso de edifícios de habitação plurifamiliar.
- 6 -Não é permitida a ocupação integral de logradouros com edifícios, salvaguardando os casos previstos em planos de urbanização ou de pormenor ou em outros instrumentos de planeamento, previstos na lei e devidamente fundamentados.
Artigo 15.º (anterior artigo 14.º)
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Com carácter de excepção, não se aplicam os valores estabelecidos nos números anteriores nas situações de colmatação em área consolidada, desde que devidamente justificadas por estudo de enquadramento na envolvente, que concretize uma solução de integração urbanística harmoniosa e nas intervenções urbanísticas em áreas degradadas ou antigas que decorram de planos de urbanização ou de pormenor ou de outros instrumentos de planeamento previstos na lei e devidamente fundamentados.
- 4 -Os índices urbanísticos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam à construção e ampliação de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público.
- 5 -Com carácter de excepção, poderão não se aplicar os índices urbanísticos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo na construção de estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas, desde que justificado o seu interesse municipal e salvaguardada uma adequada integração urbanística.
Artigo 16.º (anterior artigo 15.º)
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Artigo 17.º (anterior artigo 16.º)
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- 1 -A altura total dos edifícios, resultante da aplicação do artigo 15.º, não poderá exceder o número máximo de rés-do-chão mais três pisos, ficando a existência e a altura das caves dependente, designadamente, da topografia do terreno.
- 2 -Constituem excepção ao disposto no número anterior as situações de colmatação de espaços urbanos, onde a altura dos edifícios é definida pelo enquadramento da envolvente e as situações de edificação integradas em conjuntos abrangidos por planos de urbanização ou de pormenor ou por outros instrumentos de planeamento previstos na lei e devidamente fundamentados.
Artigo 18.º (anterior artigo 17.º)
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Artigo 19.º (anterior artigo 18.º)
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- 1 -Estabelece-se como profundidade máxima dos novos edifícios os valores de 15 m e 25 m, respectivamente, para os pisos acima do rés-do-chão e para o rés-do-chão e caves.
- 2 -Constituem excepções ao disposto no número anterior as seguintes situações:
- a)Nas intervenções urbanísticas que decorram de planos de pormenor ou de outros instrumentos de planeamento previstos na lei e devidamente fundamentados;
- b)Em instalações de interesse público e em edifícios especiais destinados a equipamentos colectivos, instalações de comércio e serviços e estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas, sempre que devidamente justificados;
- c)...
- d)Em edifícios destinados a fins oficinais, industriais ou armazéns, sempre que devidamente justificados.
Artigo 20.º (anterior artigo 19.º)
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Artigo 21.º (anterior artigo 20.º)
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