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- 2 -Os anexos, que serão de apenas um piso, com um pé-direito livre máximo de 2,8 m, não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo ultrapassar 50 m2/fogo, no caso de edifícios de habitação plurifamiliar.
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Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 03/10/2001
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