- 1 -A altura total máxima das edificações será de 7 m.
- 2 -Exceptuam-se ao estabelecido no número anterior as instalações cuja natureza ou condições especiais de laboração ou de armazenamento tecnicamente o justifiquem.
Artigo 38.º — Altura máxima das edificações
Vigente desde: 03/10/2001
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Em vigor desde 03/10/2001