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- 3 -...
- 4 -Serão permitidas, com carácter complementar, as seguintes utilizações:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º]
- d)Instalações para o agro-turismo e turismo rural, quando o local possua as condições necessárias para o efeito e o município reconheça o seu interesse concelhio;
- e)Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de interesse público ou municipal;
- f)Obras indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;
- g)Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, de acordo com a legislação em vigor, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação paisagística e ambiental que seja aprovado;
- h)Instalações industriais e armazéns, conexos com a exploração agro-pecuária e silvo-pastoril, de acordo com a legislação em vigor e com o estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 60.º — [...]
Vigente desde: 03/10/2001
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