- 1 -Para efeitos de índices de ocupação considera-se o seguinte valor: ib=0,5.
- 2 -A altura total dos edifícios não poderá exceder o número máximo de rés-do-chão mais dois pisos, ficando a existência e a altura das caves dependente, designadamente, da topografia do terreno.
- 3 -Com carácter de excepção, não se aplica o índice urbanístico estabelecido no n.º 1 do presente artigo nas situações de colmatação em área consolidada, desde que devidamente justificadas por estudo de enquadramento na envolvente, que concretize uma solução de integração urbanística harmoniosa.
- 4 -O índice urbanístico estabelecido no n.º 1 do presente artigo não se aplica à construção e ampliação de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público.
- 5 -Com carácter de excepção, poderá não se aplicar o índice urbanístico previsto no n.º 1 do presente artigo na construção de estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas, desde que justificado o seu interesse municipal e salvaguardada uma adequada integração urbanística.
Artigo 24.º — Índice de ocupação
Vigente desde: 03/10/2001
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Em vigor desde 03/10/2001