- 1 -A localização de actividades industriais que correspondam à industria pesada, ruidosa, química, grandes produtoras de efluentes líquidos ou gasosos ou outras altamente poluentes não será permitida nas áreas industriais do município de Ponte da Barca.
- 2 -A instalação, a construção e o licenciamento de actividades industriais deverão obedecer à legislação em vigor.
- 3 -O licenciamento das edificações industriais será condicionado pela existência de vias de acesso públicas, áreas de estacionamento, de carga e descarga e demais infra-estruturas.
- 4 -É da responsabilidade da autarquia fiscalizar o cumprimento do número anterior.
Artigo 34.º — Regime
Vigente desde: 03/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2001